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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.115 de 30 de dezembro de 2013


Art. 4º

Na página inicial do site de compra coletiva constará o nome da empresa responsável por sua hospedagem.

Parágrafo único

A empresa responsável pela hospedagem do site a que se refere o caput será sediada em território nacional.