Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.115 de 30 de dezembro de 2013
Art. 4º
Na página inicial do site de compra coletiva constará o nome da empresa responsável por sua hospedagem.
Parágrafo único
A empresa responsável pela hospedagem do site a que se refere o caput será sediada em território nacional.