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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.115 de 30 de dezembro de 2013

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Art. 5º

As empresas que exploram o comércio eletrônico na modalidade de compras coletivas ficam obrigadas a disponibilizar serviço telefônico de atendimento ao consumidor em conformidade com as normas estabelecidas no Decreto Federal n° 6.523, de 31 de julho de 2008, que regulamenta a Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.