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Artigo 1º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.115 de 30 de dezembro de 2013

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Art. 1º

As empresas que exploram o comércio eletrônico na modalidade de compras coletivas fornecerão aos consumidores as seguintes informações:

I

quantidade mínima de compradores para a liberação do produto ou serviço;

II

prazo para a utilização do produto ou serviço por parte do comprador;

III

nome, endereço, telefone, razão social e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa responsável pela venda;

IV

forma de agendamento para a utilização do produto ou serviço;

V

quantidade máxima de cupons de troca que poderão ser adquiridos por cliente;

VI

dias e horários em que o cupom de troca poderá ser utilizado;

VII

número de clientes que o fornecedor do produto ou serviço pode atender por dia.

§ 1º

Em caso de alimentos, cosméticos ou serviços de estética postos à venda, além das informações de que tratam os incisos do caput, deverão ser informados possíveis efeitos colaterais da utilização do produto ou serviço.

§ 2º

As letras utilizadas na prestação das informações de que trata este artigo não poderão ter tamanho inferior a 20% (vinte por cento) do tamanho da letra utilizada para a divulgação da oferta.

§ 3º

As informações a que se refere o inciso III do caput serão apresentadas na página inicial do site de compra coletiva.

§ 4º

O prazo a que se refere o inciso II do caput será de, no mínimo, seis meses.