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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.264 de 29 de maio de 2025

Institui a política estadual de fisioterapia para idosos no âmbito da rede pública estadual de saúde. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituída a política estadual de fisioterapia para idosos no âmbito da rede pública estadual de saúde.

Art. 2º

– A política de que trata esta lei tem por objetivo oferecer aos idosos, no âmbito da rede pública estadual de saúde, meios para se prevenirem de acidentes e doenças e se recuperarem das mudanças fisiológicas e biomecânicas ocasionadas pelo processo de envelhecimento.

Art. 3º

– São diretrizes da política de que trata esta lei:

I

promoção da saúde e prevenção de doenças e agravos prevalentes em idosos, com ações de educação em saúde e estímulo à prática de atividades físicas com prescrição de conduta fisioterapêutica;

II

acesso universal, integral, equitativo e de qualidade aos serviços de fisioterapia em gerontologia;

III

integração da fisioterapia em gerontologia com as demais políticas públicas voltadas para a saúde do idoso;

IV

capacitação e atualização permanente dos profissionais de fisioterapia que atuam em gerontologia;

V

estímulo à pesquisa e à produção de conhecimento científico na área da fisioterapia em gerontologia;

VI

participação e controle social no planejamento, na execução e na avaliação das ações da fisioterapia em gerontologia.

Art. 4º

– O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, estimulará ações e programas que garantam a implementação da política de que trata esta lei, podendo realizar, para tanto, atividades como:

I

campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da fisioterapia em gerontologia e dos cuidados fisioterapêuticos para a saúde do idoso;

II

parcerias com instituições de ensino superior para o desenvolvimento de programas de formação e aprimoramento de profissionais de fisioterapia em gerontologia.

Art. 5º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.264 de 29 de maio de 2025