Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.264 de 29 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituída a política estadual de fisioterapia para idosos no âmbito da rede pública estadual de saúde.
– Fica instituída a política estadual de fisioterapia para idosos no âmbito da rede pública estadual de saúde.