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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.264 de 29 de maio de 2025

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Art. 1º

– Fica instituída a política estadual de fisioterapia para idosos no âmbito da rede pública estadual de saúde.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.264 /2025