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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.264 de 29 de maio de 2025

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Art. 3º

– São diretrizes da política de que trata esta lei:

I

promoção da saúde e prevenção de doenças e agravos prevalentes em idosos, com ações de educação em saúde e estímulo à prática de atividades físicas com prescrição de conduta fisioterapêutica;

II

acesso universal, integral, equitativo e de qualidade aos serviços de fisioterapia em gerontologia;

III

integração da fisioterapia em gerontologia com as demais políticas públicas voltadas para a saúde do idoso;

IV

capacitação e atualização permanente dos profissionais de fisioterapia que atuam em gerontologia;

V

estímulo à pesquisa e à produção de conhecimento científico na área da fisioterapia em gerontologia;

VI

participação e controle social no planejamento, na execução e na avaliação das ações da fisioterapia em gerontologia.

Art. 3º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 25.264 /2025