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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.264 de 29 de maio de 2025

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Art. 4º

– O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, estimulará ações e programas que garantam a implementação da política de que trata esta lei, podendo realizar, para tanto, atividades como:

I

campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da fisioterapia em gerontologia e dos cuidados fisioterapêuticos para a saúde do idoso;

II

parcerias com instituições de ensino superior para o desenvolvimento de programas de formação e aprimoramento de profissionais de fisioterapia em gerontologia.

Art. 4º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 25.264 /2025