Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.264 de 29 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, estimulará ações e programas que garantam a implementação da política de que trata esta lei, podendo realizar, para tanto, atividades como:
I
campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da fisioterapia em gerontologia e dos cuidados fisioterapêuticos para a saúde do idoso;
II
parcerias com instituições de ensino superior para o desenvolvimento de programas de formação e aprimoramento de profissionais de fisioterapia em gerontologia.