Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.264 de 29 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São diretrizes da política de que trata esta lei:
I
promoção da saúde e prevenção de doenças e agravos prevalentes em idosos, com ações de educação em saúde e estímulo à prática de atividades físicas com prescrição de conduta fisioterapêutica;
II
acesso universal, integral, equitativo e de qualidade aos serviços de fisioterapia em gerontologia;
III
integração da fisioterapia em gerontologia com as demais políticas públicas voltadas para a saúde do idoso;
IV
capacitação e atualização permanente dos profissionais de fisioterapia que atuam em gerontologia;
V
estímulo à pesquisa e à produção de conhecimento científico na área da fisioterapia em gerontologia;
VI
participação e controle social no planejamento, na execução e na avaliação das ações da fisioterapia em gerontologia.