Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.264 de 29 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A política de que trata esta lei tem por objetivo oferecer aos idosos, no âmbito da rede pública estadual de saúde, meios para se prevenirem de acidentes e doenças e se recuperarem das mudanças fisiológicas e biomecânicas ocasionadas pelo processo de envelhecimento.