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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.264 de 29 de maio de 2025

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Art. 2º

– A política de que trata esta lei tem por objetivo oferecer aos idosos, no âmbito da rede pública estadual de saúde, meios para se prevenirem de acidentes e doenças e se recuperarem das mudanças fisiológicas e biomecânicas ocasionadas pelo processo de envelhecimento.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.264 /2025