“ordem social” em Legislação Estadual
- Decreto Estadual de São Paulo58.283 de 08/08/2012
Art. 1º, Parágrafo Único - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: 1 - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS." (NR). Artigo 3º - Ficam convalidadas até 8 de janeiro de 2012 as saídas de silagens de forrageiras e de produtos v...
- Lei Estadual de Minas Gerais4.492 de 14/06/1967
Art. 40, III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura;...
- Decreto Estadual de São Paulo49.392 de 22/02/2005
Art. 1º - Por proposta da Companhia Energética de São Paulo - CESP, fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 6.863,6294 ha e respectivas benfeitorias, situado nos Municípios de Ouro Verde, Dracena, Presidente Venceslau e Piquerobi, necessário para a Secretaria do Meio Ambiente e destinado à criação do Parque Estadual do Rio do Peixe, imóvel esse que consta pertencer a Guilherme Platzeck ou Carlos Eduardo dos Reis, Gunther Platzeck, Bartolomeo Gragnano, Tranqüilo Tozzi, Caio Junqueira Franco, Meire Daise Salom...
- Decreto Estadual de São Paulo53.834 de 17/12/2008
Art. 1º - Ficam acrescentados os artigos 11-A e 11-B ao Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*), com a seguinte redação: "Artigo 11-A - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a exportação, direta ou indireta, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, e Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, II, e art. 20, ...
- Lei Estadual de Minas Gerais1.803 de 14/08/1958
Art. 6º, c - – Para praças: a satisfação das seguintes exigências: - ser brasileiro nato; - estar quites com o serviço militar; - ter idade compreendida entre 18 e 30 anos; - ter instrução equivalente ao curso primário; - ter idoneidade moral e político-social; - ter sanidade e capacidade física e mental; - ser solteiro, exceto se especialista, artífice ou assemelhado. (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)...
- Lei Estadual de Minas Gerais24.173 de 10/06/2022
Art. 2º - – A ementa da Lei nº 24.008, de 2021, passa a ser: "Declara de utilidade pública a Associação de Apoio às Pessoas em Vulnerabilidade Social, Financeiro, Saúde, Educação, Meio Ambiente e Assistência Social – Dobem –, com sede no Município de Araxá.".
- Lei Estadual de Minas Gerais10.366 de 28/12/1990
Art. 6º, §2º - O pagamento de contribuição em atraso só será admitido na ordem cronológica de vencimento.
- Lei Estadual de Minas Gerais394 de 03/09/1949
Art. 10 - O Conselho será presidido sucessivamente pelos seus membros, na ordem decrescente de idade, durando o exercício de cada um tantos meses quanto se achar na divisão de trinta e seis pelo número de conselheiros.