Decreto Estadual de São Paulo nº 53.834 de 17 de dezembro de 2008
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam acrescentados os artigos 11-A e 11-B ao Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*), com a seguinte redação: "Artigo 11-A - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a exportação, direta ou indireta, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, e Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, II, e art. 20, § 3º, II): I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 1º - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do "caput", não será efetuado o destaque do valor do imposto. § 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá: 1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput"; b) a natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro para Exportação Direta/Indireta"; c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; 2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, com destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; b) a base de calculo e a alíquota, que serão as mesmas aplicadas na operação de remessa da mercadoria para o armazém geral; c) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral"; d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; e) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 1. § 3º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais referidas no "caput" e no item 1 do § 2º. § 4º - A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral." (NR); "Artigo 11-B - Na hipótese do artigo 11-A, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor." (NR).