Decreto Estadual de São Paulo nº 49.392 de 22 de fevereiro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Por proposta da Companhia Energética de São Paulo - CESP, fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 6.863,6294 ha e respectivas benfeitorias, situado nos Municípios de Ouro Verde, Dracena, Presidente Venceslau e Piquerobi, necessário para a Secretaria do Meio Ambiente e destinado à criação do Parque Estadual do Rio do Peixe, imóvel esse que consta pertencer a Guilherme Platzeck ou Carlos Eduardo dos Reis, Gunther Platzeck, Bartolomeo Gragnano, Tranqüilo Tozzi, Caio Junqueira Franco, Meire Daise Salomão, Adelaide Medeiros, Jandira Carromeu Duarte Carmo, Antonio Ramanini Primo, Cláudio Corral e Paulo de Oliveira Camargo, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e no memorial descritivo constantes do Processo SMA nº 40.831/02, a saber: "O terreno começa na estaca 1867/1A, de coordenadas U.T.M - N=7.610.871,000 e E=419.283,000, situado no encontro da margem direita do Rio do Peixe, com o limite de aquisição na cota 261,0m do Reservatório da Usina Porto Primavera; segue pelo limite de aquisição, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, por uma distância de 7.077,05m, até a estaca 1969/1; segue com o rumo de 30º01'36" NE, por uma distância de 731,24m, até o ponto 1; segue com o rumo de 55º50'08" SE, por uma distância de 132,69m, até o ponto 2; segue com o rumo de 14º34'10" NE, por uma distância de 852,04m, até o ponto 3; segue com o rumo de 56º23'35" SE, por uma distância de 70,27m, até o ponto 4; segue com o rumo de 13°59'58" NE, por uma distância de 1.224,21m, até o ponto 5; segue com o rumo de 05º46'56" NW, por uma distância de 118,85m, até o ponto 6; segue com o rumo de 80º24'55" NE, por uma distância de 2.525,76m, até o ponto 7, situado na margem direita do Ribeirão da Capivara; segue pela margem direita do Ribeirão da Capivara, à jusante, por uma distância de 2.267,00m, até o ponto 8; segue com o rumo de 52°49'19" SE, por uma distância de 266,08m, até o ponto 9; segue com o rumo de 59°30'19" SE, por uma distância de 275,93m, até o ponto 10; segue com o rumo de 28°57'54" NE, por uma distância de 225,54m, até o ponto 11; segue com o rumo de 45°32'21" NE, por uma distância de 1.164.14m, até o ponto 12; segue com o rumo de 53°25'15" SE, por uma distância de 1.402,40m, até o ponto 13; segue com o rumo de 55°07'54" SE, por uma distância de 1.076,78m, até o ponto 14; segue com o rumo de 21°42'32" SW, por uma distância de 14,31m, até o ponto 15; segue com o rumo de 56°45'29" SE, por uma distância de 664,95m, até o ponto 16; segue com o rumo de 56°10'58" SE, por uma distância de 930,03m, até o ponto 17; segue com o rumo de 64°46'48" SE, por uma distância de 801,68m, até o ponto 18; segue com o rumo de 61°21'55" SE, por uma distância de 481,44m, até o ponto 19; segue com o rumo de 26°56'30" NE, por uma distância de 256,44m, até o ponto 20; segue com o rumo de 63°54'20" SE, por uma distância de 2.189,23m, até o ponto 21; segue com o rumo de 28°50'57" SE, por uma distância de 1.139,60m, até o ponto 22; segue com o rumo de 53°11'11" SE, por uma distância de 895,68m, até o ponto 23; segue com o rumo de 53°06'27" SE, por uma distância de 2.160,97m, até o ponto 24; segue com o rumo de 54°16'18" SE, por uma distância de 212,15m, até o ponto 25; segue com o rumo de 55°19'34" SE, por uma distância de 379,52m, até o ponto 26; segue com o rumo de 34°28'47" SW, por uma distância de 60,29m, até o ponto 27; segue com o rumo de 40°15'09" SE, por uma distância de 893,40m, até o ponto 28; segue com o rumo de 40º16'18" SE, por uma distância de 1.258,36m, até o ponto 29; segue com o rumo de 44º31'59" SW, por uma distância de 42,47m, até o ponto 30; segue com o rumo de 39º48'48" SE, por uma distância de 409,74m, até o ponto 31, situado na margem direita do Córrego Santa Flora; segue pela margem direita do Córrego Santa Flora, à jusante, por uma distância de 2.365,00m, até o ponto 32, situado na confluência da margem direita do Córrego Santa Flora com a margem direta do Rio do Peixe; segue pela margem direita do Rio do Peixe, à montante, por uma distância de 8.023,00m, até o ponto 33; segue com o rumo de 28°23'59" SW, por uma distância de 1.630,10m, até o ponto 34, segue com o rumo de 70°01'48" NW, por uma distância de 99,76m, até o ponto 35; segue com o rumo de 63°35'32" NW, por uma distância de 118,36m, até o ponto 36; segue com o rumo de 75°43'01" NW, por uma distância de 94,20m, até o ponto 37; segue com o rumo de 46°02'05" NW, por uma distância de 137,78m, até o ponto 38; segue com o rumo de 08°27'46" NE, por uma distância 65,03m, até o ponto 39; segue com o rumo de 52º51'25" NW, por uma distância de 64,22m, até o ponto 40; segue com o rumo de 74º29'19" NW, por uma distância de 48,58m, até o ponto 41; segue com o rumo de 47º35'05" NW, por uma distância de 253,36m, até o ponto 42; segue com o rumo de 83º46'29" NW, por uma distância de 104,94m, até o ponto 43; segue com o rumo de 85°47'10" NW, por uma distância de 95,38m, até o ponto 44, segue com o rumo de 71º58'49" NW, por uma distância de 100,11m, até o ponto 45; segue com o rumo de 29º56'26" SW, por uma distância de 130,06m, até o ponto 46; segue com o rumo de 67°16'35" NW, por uma distância de 113,65m, até o ponto 47; segue com o rumo de 22°12'06" NE, por uma distância de 87,64m, até o ponto 48; segue com o rumo de 81°36'04" NW, por uma distância de 112,90m, até o ponto 49; segue com o rumo de 06°01'10" NW, por uma distância de 332,77m, até o ponto 50; segue com o rumo de 10°09'46" NE, por uma distância de 183,91m, até o ponto 51; segue com o rumo de 64°52'51" NW, por uma distância de 493,91m, até o ponto 52; segue com o rumo de 72°24'04" NW, por uma distância de 69,95m, até o ponto 53; segue com o rumo de 48°49'34" NW, por uma distância de 119,75m, até o ponto 54; segue com o rumo de 54°15'14" NW, por uma distância de 155,49m, até o ponto 55; segue com o rumo de 12º32'08" NE, por uma distância de 162,39m, até o ponto 56; segue com o rumo de 02°00'06" NW, por uma distância de 78,03m, até o ponto 57; segue com o rumo de 86°05'33" NW, por uma distância de 153,47m, até o ponto 58; segue com o rumo de 53°47'46" NW, por uma distância de 115,19m, até o ponto 59; segue com o rumo de 60°49'31" NW, por uma distância de 147,20m, até o ponto 60; segue com o rumo de 43º13'28'' NW, por uma distância de 117,19m, até o ponto 61; segue com o rumo de 53°58'26" NE, por uma distância de 57,09m, até o ponto 62; segue com o rumo de 12°20'30" NW, por uma distância de 276,69m, até o ponto 63; segue com o rumo de 49º04'20" SW, por uma distância de 199,62m, até o ponto 64; segue com o rumo de 79°51'32" SW, por uma distância de 149,98m, até o ponto 65; segue com o rumo de 81°53'02" NW, por uma distância de 163,84m, até o ponto 66; segue com o rumo de 62º30'56" NW, por uma distância de 4.782,76m, até o ponto 67; segue com o rumo de 37°01'29" NW, por uma distância de 3.657,10m, até o ponto 68; segue com o rumo de 86°50'28" NW, por uma distância de 4.915,61m, até o ponto 69, segue com o rumo de 84°07'50" NW, por uma distância de 763,20m, até o ponto 70; segue com o rumo de 81º48'59" NW, por uma distância de 766,83m, até o ponto 71; segue com o rumo de 32°35'32" NW, por uma distância de 696,48m, até o ponto 1668/1C/1, situado no limite de aquisição na cota 261,0m do Reservatório da Usina Porto Primavera; segue pelo limite de aquisição, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, por uma distância de 814,47m, até a estaca 1672/1A, situada no encontro do limite de aquisição na cota 261,0m do Reservatório da Usina Porto Primavera, com a margem esquerda do Rio do Peixe; segue pelo limite de aquisição, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, por uma distância de 53,15m, até a estaca 1867/1A, onde teve início esta descrição.".
Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786,de 21 de maio de 1956.
As despesas com a execução do presente decreto correrão exclusivamente por conta de verba própria da Companhia Energética de São Paulo - CESP, para cumprimento, por esta, do disposto nas Deliberações do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA nº 13/96, nº 21/96, nº 43/97, nº 07/98 e nº 25/99, bem como ao Termo de Compromisso de Ajustamento Ambiental firmado entre o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de São Paulo, o IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e a CESP, em função dos impactos ambientais advindos da instalação da UHE - Usina Hidroelétrica Sérgio Motta, antiga UHE Porto Primavera.