Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.776 de 25/08/2011Art. 1º - O § 2º do art. 1º da Lei nº 12.980, de 5 de junho de 2008, que dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público estadual, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .............................
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§ 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos agentes públicos de que trata a Lei nº 12.036, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos ...