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Lei do Distrito Federal nº 4828 de 04 de Maio de 2012

Altera a Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de maio de 2012


Art. 1º

A Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 14

Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, vinculado ao Gabinete do Governador, com competência para:

I

definir os serviços prioritários para execução de contratações no regime de parceria público-privada;

II

autorizar a abertura do procedimento licitatório e aprovar seu edital;

III

disciplinar os procedimentos a serem observados para a celebração dos contratos de parcerias público-privadas;

IV

opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos das parcerias público-privadas;

V

apreciar os relatórios de execução dos contratos celebrados;

VI

elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado mediante decreto;

VII

expedir resoluções necessárias ao exercício da sua competência.

§ 1º

O CGP é presidido pelo Governador do Distrito Federal e tem em sua composição:

I

como membros efetivos:

a

Secretário de Estado de Governo;

b

Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento;

c

Secretário de Estado da Fazenda;

d

Procurador-Geral do Distrito Federal;

e

Casa Civil;

II

como membro eventual, o titular da secretaria cujos serviços ou atividades estejam diretamente relacionados com a parceria.

§ 2º

O cargo de Secretário-Executivo passa a ser Cargo de Natureza Especial, símbolo CNE-2.

§ 3º

Até a data de publicação desta Lei, ficam preservados os atos administrativos do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, criado pela Lei nº 3.418, de 4 de agosto de 2004.

§ 4º

O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas deve publicar, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos das parcerias público-privadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 5º

Os relatórios de que trata o § 4º deste artigo devem ser disponibilizados na internet.

§ 6º

A participação no Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas não é remunerada.

Art. 15

O Governador, por meio de decreto, deve definir o órgão responsável pela execução das atividades operacionais e de coordenação do Programa de Parcerias Público-Privadas, nos termos do art. 14.

§ 1º

Além das atividades mencionadas no caput, compete ao órgão designado pelo Governador:

I

dar suporte ao Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas;

II

prestar apoio aos demais órgãos envolvidos;

III

divulgar os conceitos e metodologias das parcerias;

IV

executar os procedimentos licitatórios pertinentes;

V

requisitar apoio técnico de representantes de instituições públicas.

§ 2º

A competência para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de parceria público-privada pertence às Secretarias de Estado e aos órgãos vinculados na contratação, nas suas respectivas áreas de competência, ou conforme designado pelo Governador.

§ 3º

As Secretarias de Estado e demais órgãos de que trata o § 2º devem encaminhar, com periodicidade semestral, ao órgão designado como responsável pela execução das atividades operacionais e de coordenação, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parcerias público-privadas, na forma definida em regulamento.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


124º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 4828 de 04 de Maio de 2012