Lei do Distrito Federal nº 4828 de 04 de Maio de 2012
Altera a Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de maio de 2012
Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, vinculado ao Gabinete do Governador, com competência para:
definir os serviços prioritários para execução de contratações no regime de parceria público-privada;
disciplinar os procedimentos a serem observados para a celebração dos contratos de parcerias público-privadas;
opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos das parcerias público-privadas;
como membro eventual, o titular da secretaria cujos serviços ou atividades estejam diretamente relacionados com a parceria.
Até a data de publicação desta Lei, ficam preservados os atos administrativos do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, criado pela Lei nº 3.418, de 4 de agosto de 2004.
O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas deve publicar, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos das parcerias público-privadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
O Governador, por meio de decreto, deve definir o órgão responsável pela execução das atividades operacionais e de coordenação do Programa de Parcerias Público-Privadas, nos termos do art. 14.
A competência para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de parceria público-privada pertence às Secretarias de Estado e aos órgãos vinculados na contratação, nas suas respectivas áreas de competência, ou conforme designado pelo Governador.
As Secretarias de Estado e demais órgãos de que trata o § 2º devem encaminhar, com periodicidade semestral, ao órgão designado como responsável pela execução das atividades operacionais e de coordenação, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parcerias público-privadas, na forma definida em regulamento.
124º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ