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Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4828 de 04 de Maio de 2012

Altera a Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

O Governador, por meio de decreto, deve definir o órgão responsável pela execução das atividades operacionais e de coordenação do Programa de Parcerias Público-Privadas, nos termos do art. 14.

§ 1º

Além das atividades mencionadas no caput, compete ao órgão designado pelo Governador:

I

dar suporte ao Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas;

II

prestar apoio aos demais órgãos envolvidos;

III

divulgar os conceitos e metodologias das parcerias;

IV

executar os procedimentos licitatórios pertinentes;

V

requisitar apoio técnico de representantes de instituições públicas.

§ 2º

A competência para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de parceria público-privada pertence às Secretarias de Estado e aos órgãos vinculados na contratação, nas suas respectivas áreas de competência, ou conforme designado pelo Governador.

§ 3º

As Secretarias de Estado e demais órgãos de que trata o § 2º devem encaminhar, com periodicidade semestral, ao órgão designado como responsável pela execução das atividades operacionais e de coordenação, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parcerias público-privadas, na forma definida em regulamento.