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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13776 de 25 de Agosto de 2011

Altera a Lei nº 12.980, de 5 de junho de 2008, que dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de agosto de 2011.


Art. 1º

O § 2º do art. 1º da Lei nº 12.980, de 5 de junho de 2008, que dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público estadual, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º ............................. ............................................ § 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos agentes públicos de que trata a Lei nº 12.036, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções públicas.

Art. 2º

Fica acrescido um parágrafo, que será o § 3º, ao art. 1º da Lei nº 12.980/2008, com a seguinte redação: Art. 1º .............................. ............................................. § 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado poderão, mediante ato próprio, definir outros agentes públicos além dos referidos no art. 1º da Lei nº 12.036/2003, conforme as peculiaridades de suas estruturas administrativas internas.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13776 de 25 de Agosto de 2011