Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13776 de 25 de Agosto de 2011
Altera a Lei nº 12.980, de 5 de junho de 2008, que dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 2º do art. 1º da Lei nº 12.980, de 5 de junho de 2008, que dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público estadual, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º ............................. ............................................ § 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos agentes públicos de que trata a Lei nº 12.036, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções públicas.