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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13776 de 25 de Agosto de 2011

Altera a Lei nº 12.980, de 5 de junho de 2008, que dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público estadual, e dá outras providências.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.