Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13776 de 25 de Agosto de 2011
Altera a Lei nº 12.980, de 5 de junho de 2008, que dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescido um parágrafo, que será o § 3º, ao art. 1º da Lei nº 12.980/2008, com a seguinte redação: Art. 1º .............................. ............................................. § 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado poderão, mediante ato próprio, definir outros agentes públicos além dos referidos no art. 1º da Lei nº 12.036/2003, conforme as peculiaridades de suas estruturas administrativas internas.