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obrigações das empresas” em Legislação Estadual

  • Decreto do Distrito Federal39.875 de 10/06/2019

    Art. 3º, IV - Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal;...

  • Lei do Distrito Federal5.021 de 22/01/2013

    Art. 1º, Parágrafo Único, III - proteção, promoção e valorização das manifestações das culturas populares, tradicionais, indígenas e afro-brasileiras;...

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul45.650 de 09/05/2008

    Art. 4º, Parágrafo Único, II - cópia autenticada do contrato social da empresa;...

  • Decreto Estadual do Paraná3.786 de 01/02/2012

    Art. 4º - Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus da servidão administrativa limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro das referidas áreas, de quaisquer atos que causem danos às mesmas, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

  • Decreto Estadual do Paraná1.704 de 13/06/2011

    Art. 4º - Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus da servidão administrativa limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro das referidas áreas, de quaisquer atos que causem danos às mesmas, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

  • Decreto Estadual do Paraná201 de 26/01/1999

    Art. 4º - Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus da servidão administrativa limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro das referidas áreas, de quaisquer atos que causem danos às mesmas, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

  • Decreto Estadual do Paraná3.991 de 14/05/2001

    Art. 4º - Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus da servidão administrativa limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro das referidas áreas, de quaisquer atos que causem danos às mesmas, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

  • Decreto Estadual do Paraná1.406 de 27/10/1999

    Art. 4º - O proprietário das áreas atingidas pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro das referidas áreas, de quaisquer atos que causem danos às mesmas, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.