Decreto Estadual do Paraná nº 3991 de 14 de Maio de 2001
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paranán - SANEPAR.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 11 de maio de 2001, 180° da Independência e 113° da República.
Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, as áreas de terras abaixo descritas, destinadas às Faixas de Servidão da Rede Coletora de Esgotos Sanitários, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2°, 5°, alíneas "e" e "h" e 6°, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 45,34 m² Proprietário: PEDRO LAPCOUSKI, ou a quem de direito pertencer. Situação: No lote 07-B, com 3.410.728 m², situado no Bairro Uberaba, Município de Curitiba, constante da Matrícula nº 43.434, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Curitiba - PR, uma área com 45,34 m² com a seguinte descrição: Partindo da divisa do lote 07-C, azimute 14°01'27", mediu-se 26,85 m pelo lote 07-B até a CI 368 D. Da CI 368 D, azimute 320°25'07", mediu-se 3,38 m pelo lote 07-B até a divisa com o lote 07-A. O azimute acima refere-se ao norte magnético e define o eixo de uma faixa de 1,50 m de largura. Área: 78,96 m² Proprietário: ANTONIO LAPIKOSKI, ou a quem de direito pertencer. Situação: No lote nº 07-E, com 2.275.979 m² situado no Bairro Uberaba, Município de Curitiba, constante da matrícula nº 43.437, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Curitiba - PR, uma área com 78,96 m², com a seguinte descrição: Partindo da divisa do lote 08, azimute 28°42'27", mediu-se 1,20 m pelo lote 07-E até a CI 370B. Da CI 370B, azimute 93°55'07", mediu-se 24,60 m pelo lote 07-E até o PV 368 A. Do PV 368 A, azimute 08°52'47", mediu-se 26,84 m pelo lote 07-E até a divisa com o lote 07D. O azimute acima descrito refere-se ao norte magnético e define o eixo de uma faixa de 1,50 m de largura. Área: 10,35 m² Proprietário: PEDRO PEREIRA DA SILVA, ou a quem de direito pertencer. Situação: No lote nº 9, situado na Planta Uberaba de Cima, Município de Curitiba, constante da transcrição nº 7.820, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Curitiba - PR, uma área com 10,35 m², com a seguinte descrição: Partindo da divisa com o lote Cadastrado no IPT I.F. nº 88.234.021.000-2. Azimute 42°10'03", mediu-se 6,90 m pelo lote 9 até o alinhamento predial da Rua "C". O azimute acima descrito refere-se ao norte magnético e define o eixo de uma faixa de 1,50 m de largura. Área: 52,48 m² Proprietário: AGOSTINHO ROMEU ANTONIO DE MASO, ou a quem de direito pertencer. Situação: No lote nº 1-A, situado no Uberaba, constante da matrícula nº 48.695, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, uma área com 52,48 m², com a seguinte descrição: Partindo do PV 120, azimute 10°03'06", mediu-se 6,90 m pelo lote 1 A até a CI 365. Da CI 365, azimute 07°56'28", mediu-se 28,09 m pelo lote 1-A até a divisa com o lote 032. O azimute acima descrito refere-se ao norte magnético e define o Eixo de uma faixa de 1,50 m de largura.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa nas áreas descritas no artigo 1° deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição das áreas descritas no artigo 1° deste Decreto.
Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus da servidão administrativa limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro das referidas áreas, de quaisquer atos que causem danos às mesmas, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
O ônus decorrente da instituição de servidão das áreas a que se refere o artigo 1° deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaime Lerner Governador do Estado José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado