Decreto Estadual do Paraná nº 201 de 26 de Janeiro de 1999
Declara de utilidade pública área de terras para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 25 de janeiro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, as áreas de terra abaixo descritas, destinadas à Barragem do Rio Iraí, bem como as benfeitorias que possam sobre elas existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º,do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 70,00 m² Proprietário: ABÍLIO PEREIRA DA SILVA, ou a quem de direito pertencer. Situação: Lote nº 04 da quadra nº 11, da Planta Jardim Paraná, situado no município de Colombo, com a seguinte descrição: Partindo-se da estaca OPP, situada na Rua do Canal, leito antigo do Rio Canguiri, azimute 275º00', mediu-se 8,00 metros, confrontando-se com o lote 03, até a estaca 1. Da estaca 1, azimute 175º00', mediu-se 14,00 metros, confrontando-se com área remanescente do lote 04, até a estaca 2A. Da estaca 2A, azimute 95º00', mediu-se 2,00 metros, confrontando-se com o lote 05, até a estaca 3. Da Estaca 3, azimute 208º00', mediu-se 15,23 metros, confrontando-se com a Rua do Canal, leito antigo do Rio Canguiri, até a estaca 0PP, igual ao ponto de partida. Os azimutes descritos, referem-se ao Norte Magnético. Área: 84,00 m² Proprietário: ODAIR GONÇALVES DOS REIS, ou a quem de direito pertencer. Situação: Lote nº 05 da quadra nº 11, da Planta Jardim Paraná, situado no município de Colombo, com a seguinte descrição: Partindo-se da estaca OPP, situada na Rua do Canal, leito antigo do Rio Canguiri, azimute 275º00', mediu-se 2,00 metros, confrontando-se com o lote 06, até a estaca 1. Da estaca 1, azimute 355º00', mediu-se 14,00 metros, confrontando-se com área remanescente do lote 05, até a estaca 2. Da estaca 2, azimute 95º00', mediu-se 10,00 metros, confrontando-se com o lote 04, até a estaca 3. Da estaca 3, azimute 214º00', mediu-se 16,12 metros, confrontando-se com a Rua do Canal, leito antigo do Rio Canguiri, até a estaca 0PP, igual ao ponto de partida. Os azimutes descritos, referem-se ao Norte Magnético. Área: 84,00 m² Proprietário: ATALALIPIO LEAL DE JESUS, ou a quem de direito pertencer. Situação: Lote nº 06 da quadra nº 11, da Planta Jardim Paraná, situado no município de Colombo, com a seguinte descrição: Partindo-se da estaca OPP, situada na Rua do Canal, leito antigo do Rio Canguiri, azimute 275º00', mediu-se 2,00 metros, confrontando-se com o lote 05, até a estaca 1. Da estaca 1, azimute 175º00', mediu-se 14,00 metros, confrontando-se com área remanescente do lote 06, até a estaca 2. Da estaca 2, azimute 95º00', mediu-se 10,00 metros, confrontando-se com o alinhamento predial da Rua J, até a estaca 3. Da estaca 3, azimute 155º00', mediu-se 16,12 metros, confrontando-se com a Rua do Canal, leito antigo do Rio Canguiri, até a estaca OPP, igual ao ponto de partida. Os azimutes descritos, referem-se ao Norte Magnético.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa nas áreas descritas no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição das áreas descritas no artigo 1º deste Decreto.
Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus da servidão administrativa limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro das referidas áreas, de quaisquer atos que causem danos às mesmas, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
A Companhia de Saneamento do Paraná -SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
O ônus decorrente da instituição de servidão das áreas a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaime Lerner Governador do Estado José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado