Lei do Distrito Federal4.545 de 10/12/1964Art. 15, §1º - Nas emprêsas de que trata êste artigo, a Prefeitura deterá, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto, e, através de seus representantes fará observar, nos atos constitutivos de cada emprêsa, os preceitos legais aplicáveis.