Lei Estadual do Rio de Janeiro6.999 de 12/05/2015Art. 1º - Ficam obrigadas as empresas, oficinas, concessionárias e estabelecimentos especializados em manutenção e reparos de veículos terrestres, aeronáuticos e marítimos de quaisquer natureza a dar destinação final adequada às peças, acessórios e carcaças em geral, substituídas dos veículos reparados em seus estabelecimentos, e qualquer outra que estiver inutilizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.