Decreto Estadual do Rio Grande do Sul42.155 de 25/02/2003Art. 2º - Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, e das empresas públicas, poderão adotar para os seus empregados o calendário referido nos incisos IV, V e VI do artigo anterior, mediante compensação, observado a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.