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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8765 de 23 de março de 2020

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER O REESCALONAMENTO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS E DAS DIVERSAS ATIVIDADES LABORAIS QUE SE SITUAM NA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 23 de março de 2020.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer o reescalonamento dos horários de funcionamento das instituições públicas estaduais e municipais e das diversas atividades laborais da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, com a finalidade de diminuir os níveis de congestionamento do trânsito com redução da concentração do número de veículos e passageiros em circulação no sistema viário metropolitano nos horários de "pico", de promover a economia de combustível e de energia e da poluição sonora, ambiental e da saúde coletiva, promovendo um aumento de mobilidade.

Art. 2º

O Poder Executivo Estadual deverá firmar convênios com os diversos Municípios que integram a Região Metropolitana do Rio de Janeiro para a viabilização do objetivo de que trata o Art. 1º desta Lei, em observância as competências específicas dos entes federativos envolvidos.

Art. 3º

Para a verificação da viabilidade e da relação benefício/custo da implementação do objetivo colimado, o Poder Executivo deverá proceder a todos os estudos relativos ao impacto no tráfego no caso da implementação da defasagem dos horários de funcionamento das empresas, estabelecimentos de diversas naturezas e órgãos públicos.

Parágrafo único

Os estudos de viabilidade deverão considerar, entre outros os seguintes aspectos:

a

as questões ambientais;

b

as questões de sustentabilidade;

c

a viabilização do processo produtivo através do transporte;

d

as perdas inerentes aos congestionamentos e os ganhos devidos ao reescalonamento dos horários de trabalho;

e

o valor do tempo;

f

a saúde dos cidadãos;

g

a mobilidade;

h

As epidemias ou pandemias.

Art. 4º

O Governo do Estado ouvirá os representantes dos Municípios Metropolitanos e, ainda os representantes das diversas atividades laborais, para discutir, planejar e propor o aludido reescalonamento no menor prazo possível.

Art. 5º

O poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


WILSON WITZEL

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8765 de 23 de março de 2020