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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8765 de 23 de março de 2020

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Art. 2º

O Poder Executivo Estadual deverá firmar convênios com os diversos Municípios que integram a Região Metropolitana do Rio de Janeiro para a viabilização do objetivo de que trata o Art. 1º desta Lei, em observância as competências específicas dos entes federativos envolvidos.