Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8765 de 23 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo Estadual deverá firmar convênios com os diversos Municípios que integram a Região Metropolitana do Rio de Janeiro para a viabilização do objetivo de que trata o Art. 1º desta Lei, em observância as competências específicas dos entes federativos envolvidos.