Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea d da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8765 de 23 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a verificação da viabilidade e da relação benefício/custo da implementação do objetivo colimado, o Poder Executivo deverá proceder a todos os estudos relativos ao impacto no tráfego no caso da implementação da defasagem dos horários de funcionamento das empresas, estabelecimentos de diversas naturezas e órgãos públicos.
Parágrafo único
Os estudos de viabilidade deverão considerar, entre outros os seguintes aspectos:
a
as questões ambientais;
b
as questões de sustentabilidade;
c
a viabilização do processo produtivo através do transporte;
d
as perdas inerentes aos congestionamentos e os ganhos devidos ao reescalonamento dos horários de trabalho;
e
o valor do tempo;
f
a saúde dos cidadãos;
g
a mobilidade;
h
As epidemias ou pandemias.