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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea d da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8765 de 23 de março de 2020

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Art. 3º

Para a verificação da viabilidade e da relação benefício/custo da implementação do objetivo colimado, o Poder Executivo deverá proceder a todos os estudos relativos ao impacto no tráfego no caso da implementação da defasagem dos horários de funcionamento das empresas, estabelecimentos de diversas naturezas e órgãos públicos.

Parágrafo único

Os estudos de viabilidade deverão considerar, entre outros os seguintes aspectos:

a

as questões ambientais;

b

as questões de sustentabilidade;

c

a viabilização do processo produtivo através do transporte;

d

as perdas inerentes aos congestionamentos e os ganhos devidos ao reescalonamento dos horários de trabalho;

e

o valor do tempo;

f

a saúde dos cidadãos;

g

a mobilidade;

h

As epidemias ou pandemias.