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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8765 de 23 de março de 2020

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer o reescalonamento dos horários de funcionamento das instituições públicas estaduais e municipais e das diversas atividades laborais da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, com a finalidade de diminuir os níveis de congestionamento do trânsito com redução da concentração do número de veículos e passageiros em circulação no sistema viário metropolitano nos horários de "pico", de promover a economia de combustível e de energia e da poluição sonora, ambiental e da saúde coletiva, promovendo um aumento de mobilidade.