Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8765 de 23 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Governo do Estado ouvirá os representantes dos Municípios Metropolitanos e, ainda os representantes das diversas atividades laborais, para discutir, planejar e propor o aludido reescalonamento no menor prazo possível.