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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8765 de 23 de março de 2020

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Art. 4º

O Governo do Estado ouvirá os representantes dos Municípios Metropolitanos e, ainda os representantes das diversas atividades laborais, para discutir, planejar e propor o aludido reescalonamento no menor prazo possível.