Lei Estadual do Rio de Janeiro7.020 de 12/06/2015Art. 4º, §2º, III - a declaração da empresa de que:
a – não foi condenada judicial ou administrativamente por trabalho escravo, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas;
b - não foi condenada judicialmente por crime ambiental, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas;
Nova redação dada pela Lei 7054/2015.