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obrigações das empresas” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.879 de 27/12/2002

    Art. 2º, §2º - As descrições das atribuições de cada emprego são constantes do Anexo Único da Lei Estadual n° 11.741, de 13 de janeiro de 2002.

  • Lei do Distrito Federal4.350 de 26/06/2009

    Art. 4º - A infração ao disposto nesta Lei, quando cometida por agentes, empregados ou dirigentes de órgãos e entidades do Distrito Federal, implicará a aplicação das sanções disciplinares previstas na legislação a que estejam submetidos.

  • Decreto Estadual de São Paulo51.632 de 07/03/2007

    Art. 1º - O Conselho Estadual da Condição Feminina será integrado por um representante das seguintes Secretarias de Estado:...

  • Lei Estadual de Minas Gerais14.365 de 19/07/2002

    Art. 4º, II - desenvolver sistema de informação sobre o mercado agrícola, com dados acessíveis ao produtor, interligando, por meio eletrônico, empresas, órgãos públicos, cooperativas, centros de pesquisa, estações experimentais, bolsas de mercadorias e demais agentes do mercado agrícola;...

  • Lei Estadual do Paraná13.757 de 16/09/2002

    Art. 1º, Parágrafo Único - Seção II Das Conceituações...

  • Lei Estadual do Paraná13.757 de 04/10/2002

    Art. 1º, Parágrafo Único - Seção II Das Conceituações...

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul56.291 de 29/12/2021

    Art. 2º - Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do art. 1º deste Decreto, devendo preservar o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul55.744 de 28/01/2021

    Art. 2º - Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do art. 1º deste Decreto, devendo preservar o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.