Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.365 de 19 de julho de 2002
Cria o Programa Estadual de Apoio à Armazenagem de Grãos. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2002.
Fica criado o Programa Estadual de Apoio à Armazenagem de Grãos, destinado a apoiar a armazenagem praticada pelo produtor, de forma individual ou comunitária, na propriedade ou comunidade rural.
- Entende-se por armazenagem comunitária aquela praticada por grupo de produtores rurais, de forma associativa, em comunidade rural ou em propriedade próxima às unidades produtivas.
O Programa de que trata esta lei tem por finalidade aumentar a produtividade agrícola, reduzir os custos de comercialização e estimular o agronegócio regional.
estimular a armazenagem, a classificação e a padronização de grãos pelo produtor rural, de forma individual ou comunitária;
melhorar as condições de armazenagem de grãos pelo produtor rural, de forma a facilitar o acesso aos benefícios da Política de Preços Mínimos estabelecida pelo Governo Federal;
estimular a criação de sistemas comunitários, associativos e cooperativos, de armazenagem de grãos nas regiões produtoras;
aprimorar os mecanismos de armazenagem e comercialização de grãos no Estado, a fim de tornar desnecessárias a atuação de intermediários.
fazer o levantamento das regiões carentes de estrutura de armazenagem de grãos nos moldes previstos no Programa;
desenvolver sistema de informação sobre o mercado agrícola, com dados acessíveis ao produtor, interligando, por meio eletrônico, empresas, órgãos públicos, cooperativas, centros de pesquisa, estações experimentais, bolsas de mercadorias e demais agentes do mercado agrícola;
promover a integração entre os órgãos oficiais ligados à pesquisa, à orientação técnica de produção, armazenamento, classificação e padronização de grãos e ao estímulo ao cooperativismo nos termos do Programa;
promover a qualificação da mão-de-obra envolvida no Programa, inclusive quanto aos aspectos gerenciais;
interceder junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, e junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, pelo estabelecimento de linhas de crédito específicas para o financiamento de práticas de armazenagem tecnicamente corretas, individuais ou comunitárias;
desenvolver esforços para o aproveitamento, por meio de contrato administrativo por tempo determinado, do pessoal oriundo da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG -, nos órgãos envolvidos no Programa;
procurar estabelecer acordo com o Governo Federal para possibilitar a utilização das estruturas de armazenagem da CASEMG pelos agricultores envolvidos no Programa.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira Paulino Cícero de Vasconcellos