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Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.365 de 19 de julho de 2002

Cria o Programa Estadual de Apoio à Armazenagem de Grãos. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2002.


Art. 1º

Fica criado o Programa Estadual de Apoio à Armazenagem de Grãos, destinado a apoiar a armazenagem praticada pelo produtor, de forma individual ou comunitária, na propriedade ou comunidade rural.

Parágrafo único

- Entende-se por armazenagem comunitária aquela praticada por grupo de produtores rurais, de forma associativa, em comunidade rural ou em propriedade próxima às unidades produtivas.

Art. 2º

O Programa de que trata esta lei tem por finalidade aumentar a produtividade agrícola, reduzir os custos de comercialização e estimular o agronegócio regional.

Art. 3º

São objetivos do Programa:

I

estimular a armazenagem, a classificação e a padronização de grãos pelo produtor rural, de forma individual ou comunitária;

II

melhorar as condições de armazenagem de grãos pelo produtor rural, de forma a facilitar o acesso aos benefícios da Política de Preços Mínimos estabelecida pelo Governo Federal;

III

estimular a criação de sistemas comunitários, associativos e cooperativos, de armazenagem de grãos nas regiões produtoras;

IV

aprimorar os mecanismos de armazenagem e comercialização de grãos no Estado, a fim de tornar desnecessárias a atuação de intermediários.

Art. 4º

Compete ao Poder Executivo, na implantação, execução e gerenciamento do Programa:

I

fazer o levantamento das regiões carentes de estrutura de armazenagem de grãos nos moldes previstos no Programa;

II

desenvolver sistema de informação sobre o mercado agrícola, com dados acessíveis ao produtor, interligando, por meio eletrônico, empresas, órgãos públicos, cooperativas, centros de pesquisa, estações experimentais, bolsas de mercadorias e demais agentes do mercado agrícola;

III

promover a integração entre os órgãos oficiais ligados à pesquisa, à orientação técnica de produção, armazenamento, classificação e padronização de grãos e ao estímulo ao cooperativismo nos termos do Programa;

IV

promover a qualificação da mão-de-obra envolvida no Programa, inclusive quanto aos aspectos gerenciais;

V

interceder junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, e junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, pelo estabelecimento de linhas de crédito específicas para o financiamento de práticas de armazenagem tecnicamente corretas, individuais ou comunitárias;

VI

desenvolver esforços para o aproveitamento, por meio de contrato administrativo por tempo determinado, do pessoal oriundo da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG -, nos órgãos envolvidos no Programa;

VII

procurar estabelecer acordo com o Governo Federal para possibilitar a utilização das estruturas de armazenagem da CASEMG pelos agricultores envolvidos no Programa.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira Paulino Cícero de Vasconcellos

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.365 de 19 de julho de 2002