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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.365 de 19 de julho de 2002

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Art. 4º

Compete ao Poder Executivo, na implantação, execução e gerenciamento do Programa:

I

fazer o levantamento das regiões carentes de estrutura de armazenagem de grãos nos moldes previstos no Programa;

II

desenvolver sistema de informação sobre o mercado agrícola, com dados acessíveis ao produtor, interligando, por meio eletrônico, empresas, órgãos públicos, cooperativas, centros de pesquisa, estações experimentais, bolsas de mercadorias e demais agentes do mercado agrícola;

III

promover a integração entre os órgãos oficiais ligados à pesquisa, à orientação técnica de produção, armazenamento, classificação e padronização de grãos e ao estímulo ao cooperativismo nos termos do Programa;

IV

promover a qualificação da mão-de-obra envolvida no Programa, inclusive quanto aos aspectos gerenciais;

V

interceder junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, e junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, pelo estabelecimento de linhas de crédito específicas para o financiamento de práticas de armazenagem tecnicamente corretas, individuais ou comunitárias;

VI

desenvolver esforços para o aproveitamento, por meio de contrato administrativo por tempo determinado, do pessoal oriundo da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG -, nos órgãos envolvidos no Programa;

VII

procurar estabelecer acordo com o Governo Federal para possibilitar a utilização das estruturas de armazenagem da CASEMG pelos agricultores envolvidos no Programa.