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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.365 de 19 de julho de 2002

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Art. 1º

Fica criado o Programa Estadual de Apoio à Armazenagem de Grãos, destinado a apoiar a armazenagem praticada pelo produtor, de forma individual ou comunitária, na propriedade ou comunidade rural.

Parágrafo único

- Entende-se por armazenagem comunitária aquela praticada por grupo de produtores rurais, de forma associativa, em comunidade rural ou em propriedade próxima às unidades produtivas.