Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.365 de 19 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos do Programa:
I
estimular a armazenagem, a classificação e a padronização de grãos pelo produtor rural, de forma individual ou comunitária;
II
melhorar as condições de armazenagem de grãos pelo produtor rural, de forma a facilitar o acesso aos benefícios da Política de Preços Mínimos estabelecida pelo Governo Federal;
III
estimular a criação de sistemas comunitários, associativos e cooperativos, de armazenagem de grãos nas regiões produtoras;
IV
aprimorar os mecanismos de armazenagem e comercialização de grãos no Estado, a fim de tornar desnecessárias a atuação de intermediários.