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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.365 de 19 de julho de 2002

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Art. 3º

São objetivos do Programa:

I

estimular a armazenagem, a classificação e a padronização de grãos pelo produtor rural, de forma individual ou comunitária;

II

melhorar as condições de armazenagem de grãos pelo produtor rural, de forma a facilitar o acesso aos benefícios da Política de Preços Mínimos estabelecida pelo Governo Federal;

III

estimular a criação de sistemas comunitários, associativos e cooperativos, de armazenagem de grãos nas regiões produtoras;

IV

aprimorar os mecanismos de armazenagem e comercialização de grãos no Estado, a fim de tornar desnecessárias a atuação de intermediários.