“obrigações das empresas” em Legislação Estadual
- Lei do Distrito Federal4.655 de 18/10/2011
Art. 2º, Parágrafo Único - Para cumprir o disposto no caput, o Poder Público poderá firmar parcerias com a comunidade e os comerciantes locais, bem como com empresas e artistas da cidade que desejem manter e explorar as passagens subterrâneas.
- Decreto do Distrito Federal12.733 de 23/10/1990
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 26, inciso IV, da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e no Convênio ICMS 25/90,... - Decreto Estadual de São Paulo47.065 de 06/09/2002
Art. 212-n, III - outras atividades vinculadas aos processos de credenciamento a que se referem os artigos 212-D e 236."; III - o artigo 236-A: "Artigo 236-A - A Secretaria da Fazenda poderá vedar por até 2 (dois) anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, mesmo que por terceiro, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 527.". Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, observando-se o que segue: I - a aplicação do Selo de Controle aos impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será exigida para os pedidos de Autorização de Impressão ...
- Decreto Estadual de Minas Gerais39.430 de 05/02/1998
Art. 1º - O artigo 14 do Estatuto da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG, aprovado pelo Decreto nº 18.647, de 16 de agosto de 1977, e alterado pelos Decretos nº 19.239, de 9 de junho de 1978, e 20.013, de 17 de agosto de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - O Conselho de Administração tem a seguinte composição: I – membros natos: a) O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá; b) O Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG; c)1 (um) dirigente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; II - membros escolhidos e nomeados pelo Govern...
- Decreto Estadual de Minas Gerais48.237 de 22/07/2021
Art. 11, II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, os órgãos e as entidades na implantação dos respectivos planos de adequação. Seção II Das Responsabilidades Das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias e Empresas Controladas Direta ou Indiretamente pelo Estado...
- Decreto Estadual do Paraná12.775 de 17/12/2014
Art. 1º - Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 503ª Fica acrescentada a alínea "c" ao inciso I e o § 2º ao art. 12 do Anexo X, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "c) às operações entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for estabelecimento exclusivamente varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa. .................................................................................
- Lei Estadual de Minas Gerais23.674 de 09/07/2020
Art. 1º, Parágrafo Único - – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se teletrabalho a atividade laboral executada, no todo ou em parte, em local diverso daquele estabelecido para a realização do trabalho presencial, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que permitam a execução remota das atribuições inerentes ao cargo, emprego ou função.
- Lei do Distrito Federal1.041 de 26/03/1996
Art. 3º, VII - o atendimento preferencial das necessidades alimentares das famílias envolvidas na produção.