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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.430 de 05 de fevereiro de 1998

Altera dispositivo do Estatuto da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG, aprovado pelo Decreto nº 18.647, de 16 de agosto de 1977. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 1998.


Art. 1º

O artigo 14 do Estatuto da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG, aprovado pelo Decreto nº 18.647, de 16 de agosto de 1977, e alterado pelos Decretos nº 19.239, de 9 de junho de 1978, e 20.013, de 17 de agosto de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - O Conselho de Administração tem a seguinte composição: I – membros natos: a) O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá; b) O Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG; c)1 (um) dirigente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; II - membros escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado: a) 1 (um) representante dos empregados da EPAMIG, escolhido a partir de lista tríplice por eles elaborada, e seu suplente; b) 3 (três) pessoas de nível universitário e de reconhecida capacidade técnica em atividade de ciência, tecnologia e desenvolvimento rural e seus suplentes. § 1º - O mandato dos membros do Conselho de Administração terá a duração de 4 (quatro) anos, permitida a recondução. § 2º - Os honorários dos membros do Conselho de Administração, exceto os dos conselheiros natos, serão fixados pelo Governador do Estado."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário.


Eduardo Azeredo Agostinho Patrús Alysson Paulinelli

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.430 de 05 de fevereiro de 1998