Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.430 de 05 de fevereiro de 1998
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O artigo 14 do Estatuto da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG, aprovado pelo Decreto nº 18.647, de 16 de agosto de 1977, e alterado pelos Decretos nº 19.239, de 9 de junho de 1978, e 20.013, de 17 de agosto de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - O Conselho de Administração tem a seguinte composição: I – membros natos: a) O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá; b) O Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG; c)1 (um) dirigente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; II - membros escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado: a) 1 (um) representante dos empregados da EPAMIG, escolhido a partir de lista tríplice por eles elaborada, e seu suplente; b) 3 (três) pessoas de nível universitário e de reconhecida capacidade técnica em atividade de ciência, tecnologia e desenvolvimento rural e seus suplentes. § 1º - O mandato dos membros do Conselho de Administração terá a duração de 4 (quatro) anos, permitida a recondução. § 2º - Os honorários dos membros do Conselho de Administração, exceto os dos conselheiros natos, serão fixados pelo Governador do Estado."