Decreto Estadual do Paraná nº 12775 de 17 de Dezembro de 2014
Introduz no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 16 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 503ª Fica acrescentada a alínea "c" ao inciso I e o § 2º ao art. 12 do Anexo X, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "c) às operações entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for estabelecimento exclusivamente varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa. .............................................................................................................. § 2º O disposto na alínea "c" não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções VIII e XX deste Anexo.". Alteração 504ª Ficam revogados a alínea "c" do parágrafo único do art. 80, o § 2º do art. 112 e o art. 123, todos do Anexo X. Alteração 503ª Alteração 504ª
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado LORIANE LEISLI AZEREDO Chefe da Casa Civil em exercício LUIZ EDUARDO SEBASTIANI Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado