Decreto do Distrito Federal26.185 de 02/09/2005Art. 1º - O art. 15 do Decreto nº 26.090, de 04 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Fica concedido, excepcionalmente, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, à empresa credenciada para o cumprimento da obrigação constante do art. 9º." (NR).