“obrigações das empresas” em Legislação Federal
- DecretoDecreto de 29 de Julho de 1993
Art. 1º, Parágrafo Único - A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: - tem início no marco nº 0, cravado na cerca-divisa da futura Subestação Monte D'Este, no lado esquerdo da estrada de acesso à Empresa PHT Sistema Eletrônicos Ltda., num ponto localizado 25,26m (vinte e cinco metros e vinte e seis centímetros) medidos após o cruzamento do eixo do Ramal da Linha de Transmissão em 138kV para a SE Taquaral, com a cerca-divisa da referida estrada de acesso, no rumo NE 0º06; segue com o rumo e distância SW 72º33' - 121,668m (cento e vinte e um metros e seiscentos e sessenta e oito milímetros), confrontando com terras do desapropriando, até ...
- Decreto94.567 de 08/07/1987
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra ¿h¿, e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MC nº 4485/87, DECRETA:...
- Decreto11.773 de 09/11/2023
Art. 1º - O Decreto nº 9.878, de 27 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) II - Ministério da Agricultura e Pecuária; III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - Ministério das Comunicações; V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VI - Ministério da Fazenda; VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; IX - Ministério de Minas e Energia; X - Ministério da Pesca e Aquicultura; XI - Ministério de Portos e Aeroportos; XII - Ministério das Relações Exteriores; e XIII - Ministério do Trabalho e Emprego. (.....
- Decreto8.268 de 18/06/2014
Art. 1º - O Decreto n º 5.154, de 23 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1 º (...) I - qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores; (...) § 1 º Os cursos e programas da educação profissional de que tratam os incisos I e II do caput serão organizados por regulamentação do Ministério da Educação em trajetórias de formação que favoreçam a continuidade da formação. § 2 º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se itinerários formativos ou trajetórias de formação as unidades curriculares de cursos e programas da educação profissional, em uma determinada área, que possi...
- Decreto2.070 de 22/10/1937
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil considerando que: - é obrigação precípua e dever patriótico conjugar tôdas as fôrças nacionais na defesa da ordem interna e das instituições; - aos órgãos executores do estado de guerra impõe-se dispôr, sem tardança e com eficiência, das fôrças armadas que se torne necessário empregar a qualquer momento e em qualquer região do país; - a multiplicidade de autoridades não permite a ação imediata e uniforme de providências assecuratórias da ordem e das instituições políticas e sociais em constante ameaça; - compete às Policias Militares, como Reserva do Exército, atender à convocação do Govê...
- DecretoDecreto de 14 de Julho de 2010
Art. 1º - O art. 3º do Decreto de 1º de agosto de 2003, que cria a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o controle do Tabaco e de seus Protocolos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3 º A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado: I - Ministério da Saúde; II - Ministério das Relações Exteriores; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - Ministério da Justiça; VI - Ministério da Educação; VII - Ministério do Trabalho e Emprego; VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústri...
- Decreto30.955 de 07/06/1952
Art. 1º, c - Na Aeronáutica: 1. Instrutor, Auxiliar de Instrutor ou Aluno de cursos em etabelecimentos de ensino em pertencentes aos Ministérios da Guerra e da Marinha, bem como Oficiais postos à disposição de organizações de dêsses Ministérios; 2. De vôo ou de assistência técnica a material de vôo pertencente ou à disposição de organizações de outros Ministérios, ou de Govêrnos Estaduais; 3. De direção ou de orientação técnica em estabelecimentos civis produtores de material de interêsse para a Aeronáutica, assim considerados pelo Govêrno Federal, inclusive em departamentos, autarquias ou emprêsas mistas onde a União fôr a maior interessada, ...
- Decreto7.990 de 24/04/2013
Art. 2º, §1º - (...) III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º , parágrafo único, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ). (...)" (NR) "Art. 290 (...) § 2º No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00, excetuadas as classificadas no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da T...