Decreto de 29 de Julho de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Forca e Luz - CPFL, a área de terra que menciona.
Decreto de 29 de Julho de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Brasília, 29 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra de propriedade particular, no total de 12.577,11m² (doze mil, quinhentos e setenta e sete metros quadrados e onze decímetros quadrados), necessária à instalação da Subestação Monte D'Este, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n.º 29000.006149/91-86.
A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: - tem início no marco nº 0, cravado na cerca-divisa da futura Subestação Monte D'Este, no lado esquerdo da estrada de acesso à Empresa PHT Sistema Eletrônicos Ltda., num ponto localizado 25,26m (vinte e cinco metros e vinte e seis centímetros) medidos após o cruzamento do eixo do Ramal da Linha de Transmissão em 138kV para a SE Taquaral, com a cerca-divisa da referida estrada de acesso, no rumo NE 0º06; segue com o rumo e distância SW 72º33' - 121,668m (cento e vinte e um metros e seiscentos e sessenta e oito milímetros), confrontando com terras do desapropriando, até o Marco nº 1; deflete à direita, formando ângulo interno de 72º43' e segue com o rumo e distância NW 0º10' - 126,188m (cento e vinte e seis metros e cento e oitenta e oito milímetros), confrontando, ainda, com terras do desapropriando, até o Marco nº 2; deflete à direita, formando ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NE 89º50' - 116,61m (cento e dezesseis metros e sessenta e um centímetros), confrontando, ainda, com terras do desapropriando, até o Marco nº 3; deflete à direita formando ângulo interno de 89º44' e segue com o rumo e distância SW 0º06' - 90,00m (noventa metros), margeando a cerca-divisa da estrada supracitada, até o Marco nº 0, onde teve início esta descrição, formando ângulo interno de 107º33'.
A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
ITAMAR FRANCO Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1993