“obrigações das empresas” em Legislação Federal
- Decreto43.905 de 16/06/1958
Art. 1º - É concedida à "Alitália - Linee Aeree Italiane - Societá per Azione", emprêsa de navegação aérea com sede em Roma, Itália, autorizada a funcionar na República pelos Decretos ns. 25.603, de 28 de setembro de 1948 ; 29.010, de 20 de dezembro de 1950 , 34.820, de 17 de dezembro de 1953 , e 41.206 de 23 de março de 1957 , autorização para funcionar no País com as alterações estatuárias que apresentou, consoante deliberação de sua Assembléia Geral realizada em 29 de agôsto de 1957 e mediante as mesmas cláusulas que acompanham o citado decreto nº 25.602, de 28 de setembro de 1948 ; obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e re...
- Decreto30.111 de 29/10/1951
Art. 1º - O Capítulo VIII do Regimento do Tráfego Aéreo, aprovado pelo Decreto nº 8.352, de 9-12-1941, passa a ter a seguinte redação: " CAPÍTULO VIII TRIPULANTES COMERCIAIS Art. 64 O Ministro da Aeronáutica fará baixar instruções que regulem a limitação de tempo de vôo dos tripulantes de aeronaves de linhas aéreas comerciais, podendo modificá-las, sempre que as condições técnicas de operação, assim o inclinarem. Parágrafo único. Entender-se-á por tempo de vôo a soma dos periodos de vôo entre escalas, contados do momento em que a aeronave começa a se mover por seus próprios meios, ao iniciar o taxi a fim de decolar, até o terminar o taxi, no fim do...
- Decreto4.342 de 23/08/2002
Art. 1º - O Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto. Parágrafo único. (...) I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações ...
- Decreto5.215 de 28/09/2004
Art. 1º - Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) V - dois dos anistiados, escolhidos em assembléia das respectivas entidades representativas e por elas indicados, sendo um originário de órgãos e entidades da administração pública federal, abrangidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de l990 , e outro de empresas públicas e sociedades de economia mista da União, cujas relações de trabalho subordinam-se à Consolidação das Leis do Trabalho- CLT. (...)" (NR) "Art. 2º A CEI analisará os requerimentos desde que formulados até 30 de novembro de 2004, respeitados os ter...
- Decreto25.200 de 12/07/1948
Art. unico - É concedida à Sociedade Mercantil Sul Americana Limitada, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, sob a denominação de Companhia Indústria e Comércio São Paulo-Paraná - Madeiras e Navegação, em virtude de se ter transformado em sociedade anônima, por escritura pública lavrada no 16º Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo, e com os estatutos que apresentou, firmados em 8 de junho e alterações aditivas de 22 do mesmo mês, e de 2 de julho, no 20º Ofício desta cidade do...
- Decreto3.683 de 06/12/2000
Art. 1º, I, c - setor de indústria de transformação, observados os seguintes objetivos: 1. verticalização dos complexos e pólos químico, petroquímico, siderúrgico, de papel e de celulose; 2. formação de pólos de empreendimentos de alta tecnologia no campo da indústria eletro-eletrônica, mecânica de precisão e informática; 3. aproveitamento das reservas minerais, especialmente de minério de ferro e minerais não ferrosos para emprego na siderurgia e metalurgia; 4. implantação e complementação da indústria automotiva e de autopeças; 5. modernização e atualização tecnológica da indústria tradicional, representada pelos ramos têxtil, de confecções, de calçad...
- Decreto5.194 de 24/08/2004
Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; II - Ministério das Relações Exteriores; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - Ministério do Desenvolvimento Agrário; VI - Ministério da Educação; VII - Ministério do Esporte; VIII - Ministério do Turismo; IX - Ministério da Saúde; X - Ministério do Trabalho e Emprego; XI - Ministério da Previdência Social; XII - Ministério dos Transportes; XIII - Ministério de Minas e Energia; XIV - Ministério do Meio Ambiente; XV - Ministério do D...
- Decreto76.758 de 09/12/1975
Art. 1º, Parágrafo Único - Os Cônsules-Gerais serão escolhidos dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe; os Cônsules, dentre os ocupantes de cargo de Conselheiro, Primeiro e Segundo Secretários; e os Vice-Cônsules, dentre os ocupantes de cargo de Segundo e Terceiro Secretários, de cargo ou emprego de Oficial de Chancelaria ou Agente Administrativo ou, ainda, admitidos de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho". "Art. 31 Os Consulados-Gerais e os Consulados são diretamente subordinados à Secretária de Estado, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar também conhecimento de suas atividades à Missão junto...