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Decreto nº 76.758 de 9 de dezembro de 1975

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto número 71.534, de 12 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

Os artigos 28, 29, 34 e 32, do Decreto n.º 71.534, de 12 de dezembro de 1972 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 28 As Repartições Consulares serão: a) Consulados-Gerais b) Consulados c) Vice-Consulados d) Consulados Honorários § 1º As Repartições Consulares serão criadas ou extintas por decreto do Executivo, que lhes fixará a categoria e sede. § 2º A jurisdição das Repartições Consulares será determinada mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, de acordo com a conveniência do serviço". "Art. 29 Os titulares dos Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados serão designados pelo Presidente da República.

Parágrafo único

Os Cônsules-Gerais serão escolhidos dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe; os Cônsules, dentre os ocupantes de cargo de Conselheiro, Primeiro e Segundo Secretários; e os Vice-Cônsules, dentre os ocupantes de cargo de Segundo e Terceiro Secretários, de cargo ou emprego de Oficial de Chancelaria ou Agente Administrativo ou, ainda, admitidos de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho". "Art. 31 Os Consulados-Gerais e os Consulados são diretamente subordinados à Secretária de Estado, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar também conhecimento de suas atividades à Missão junto ao Governo do país em que tenham sua sede, observando o disposto no parágrafo único do artigo 21 deste Decreto.

Parágrafo único

Os Vice-Consulados e os Consulados Honorários são subordinados a um Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada no mesmo país". "Art. 32 Os Vice-Cônsules admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho serão escolhidos dentre brasileiros de comprovada idoneidade e familiarizados com as funções consulares ou com o meio onde exercerão cargos".

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Antonio Francisco Azeredo da Silveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1975

Anexo

Não remover!

Decreto nº 76.758 de 9 de dezembro de 1975