Decreto 30.111 de 29 de Outubro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º República.
Art. 1º
O Capítulo VIII do Regimento do Tráfego Aéreo, aprovado pelo Decreto nº 8.352, de 9-12-1941, passa a ter a seguinte redação: " CAPÍTULO VIII TRIPULANTES COMERCIAIS Art. 64 O Ministro da Aeronáutica fará baixar instruções que regulem a limitação de tempo de vôo dos tripulantes de aeronaves de linhas aéreas comerciais, podendo modificá-las, sempre que as condições técnicas de operação, assim o inclinarem. Parágrafo único. Entender-se-á por tempo de vôo a soma dos periodos de vôo entre escalas, contados do momento em que a aeronave começa a se mover por seus próprios meios, ao iniciar o taxi a fim de decolar, até o terminar o taxi, no fim do vôo. Art. 65 As empresas de transporte aéreo e aos tripulantes, infratores de regulamentação estabelecida pelo artigo anterior, deverão ser previstas sanções, graduadas de acordo com a gravidade de cada infração".
Art. 2º
Êste Decreto entrará em vigor a 1º de novembro de 1951.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Horácio Lafer
Este texto não substitui o original publicado no D.O.U 31.10.1951