Artigo 1º do Decreto nº 30.111 de 29 de Outubro de 1951
Dá nova redação ao capítulo 8 do Regulamento do Tráfego Aéreo, aprovado pelo Decreto nº 8.352, de 9-12-1941.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Capítulo VIII do Regimento do Tráfego Aéreo, aprovado pelo Decreto nº 8.352, de 9-12-1941, passa a ter a seguinte redação: " CAPÍTULO VIII TRIPULANTES COMERCIAIS Art. 64 O Ministro da Aeronáutica fará baixar instruções que regulem a limitação de tempo de vôo dos tripulantes de aeronaves de linhas aéreas comerciais, podendo modificá-las, sempre que as condições técnicas de operação, assim o inclinarem. Parágrafo único. Entender-se-á por tempo de vôo a soma dos periodos de vôo entre escalas, contados do momento em que a aeronave começa a se mover por seus próprios meios, ao iniciar o taxi a fim de decolar, até o terminar o taxi, no fim do vôo. Art. 65 As empresas de transporte aéreo e aos tripulantes, infratores de regulamentação estabelecida pelo artigo anterior, deverão ser previstas sanções, graduadas de acordo com a gravidade de cada infração".