“obrigações das empresas” em Legislação Federal
- Lei8.844 de 20/01/1994
Art. 1º - Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização e a apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos...
- Lei11.655 de 15/04/2008
Art. 1º - A Ordem do Mérito das Comunicações, de que trata o Decreto nº 87.009, de 15 de março de 1982 , passa a denominar-se Ordem do Mérito das Comunicações Jornalista Roberto Marinho.
- Decreto71.850 de 19/02/1973
Art. 1º - É concedido reconhecimento ao curso de Administração de Empresas, da Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade Brasileira de Instrução, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
- Decreto97.631 de 10/04/1989
Art. 1º - O artigo 12 do Decreto nº 58.016, de 18 de março de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) "Art. 12 As empresas estatais, paraestatais e privadas, que se dediquem à indústria e comércio de matérias-primas ou preparados de emprego na preservação de madeiras, ou que se ocupem de sua preservação, são obrigadas ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que expedirá o respectivo Certificado de Registro".
- Lei14.637 de 25/07/2023
Art. 3º, VIII - a difusão das informações de mercado; e...
- Lei9.531 de 10/12/1997
Art. 1º, §2º - O Poder Executivo fixará, para os fins do disposto nesta Lei, os critérios de enquadramento das firmas individuais e pessoas jurídicas nas categorias de microempresas, empresas de pequeno porte e médias empresas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.184, de 2001)...
- Lei4.076 de 23/06/1962
Art. 6º, g - perícias e arbitramentos referentes às materiais das alíneas anteriores.
- Decreto4.839 de 12/09/2003
Art. 2º - Até que seja concluído o processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, poderá ser autorizada, pelo Ministro de Estado dos Transportes, a cessão temporária de empregados das entidades liquidandas, com ônus integral para o cessionário, para órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, ouvido previamente os respectivos Liquidantes.