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obrigações das empresas” em Legislação Federal

  • Decreto94.506 de 23/06/1987

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, DECRETA:...

  • Decreto-Lei1.620 de 10/03/1978

    Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos e salários dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II, III e, no que couber, IV, do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978. Art . 2º A reestruturação do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e a classificação, na respectiva escala de níveis dos cargos que o integram, far-se-ão por ato da Presidência dos Tribunais, observados os níveis de classificação constantes do artigo 1º da Lei nº 5.843, de 06 de dezembro d...

  • Decreto574 de 23/06/1992

    Art. 2º - Ficam vedadas as aplicações em empresas que integrem o mesmo conglomerado econômico do investidor.

  • Decreto94.446 de 12/06/1987

    Art. 2º, VI - Secretário de Controle de Empresas Estatais;...

  • Decreto10.110 de 11/11/2019

    Art. 5º - As microempresas e as pequenas empresas, os arranjos produtivos locais e os complexos produtivos locais terão tratamento preferencial no desenvolvimento das políticas de qualificação profissional.

  • Lei6.620 de 17/12/1978

    Capítulo 2 - DOS CRIMES E DAS PENAS...

  • Lei10.617 de 23/12/2002

    Art. 3º - Fica reduzido o Orçamento de Investimento (Lei nº 10.407/2002), relativamente às dotações orçamentárias de diversas empresas do Grupo PETROBRÁS, constantes do Anexo II a esta Lei, no valor global de R$ 2.367.078.669,00 (dois bilhões, trezentos e sessenta e sete milhões, setenta e oito mil e seiscentos e sessenta e nove reais).

  • Lei11.599 de 03/12/2007

    Art. 3º - Fica reduzido o Orçamento de Investimento ( Lei nº 11.451, de 2007 ), relativamente às dotações orçamentárias de empresas do Grupo PETROBRÁS, constantes do Anexo II a esta Lei, no valor global de R$ 5.814.327.592,00, (cinco bilhões, oitocentos e quatorze milhões, trezentos e vinte e sete mil e quinhentos e noventa e dois reais).