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Decreto-Lei nº 1.620 de 10 de Março de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art . 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Justiça do Trabalho são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Parágrafo único

Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos e salários dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II, III e, no que couber, IV, do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978. Art . 2º A reestruturação do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e a classificação, na respectiva escala de níveis dos cargos que o integram, far-se-ão por ato da Presidência dos Tribunais, observados os níveis de classificação constantes do artigo 1º da Lei nº 5.843, de 06 de dezembro de 1972 , com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e observados os limites dos recursos orçamentários próprios. (Vide Lei nº 7.396, de 1985) Art . 3º O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$81,00 (oitenta e um cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de março de 1978. Art . 4º Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos sobre os vencimentos, salários ou proventos. Art . 5º O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1978. Art . 6º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do orçamento da União. Art . 7º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 10 março de 1978; 157º da Independência e 90º da República. ADALBERTO P. SANTOS Armando Falcão José Carlos Soares Freire Elcio Costa Couto


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1978